Em decisão favorável ao contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF reconheceu a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas de “insumos de insumos” na operação de produção de açúcar e álcool por usina sucroalcooleira.
Para tal operação, a preparação de solo, cultivo e defensivos agrícolas são necessários para a produção de cana de açúcar, que por sua vez é o insumo na produção da indústria sucroalcooleira.
A cana de açúcar plantada pela empresa é posteriormente transportada para a indústria do mesmo contribuinte, onde o açúcar e o álcool são produzidos, portanto, as atividades para a produção de cana de açúcar devem gerar créditos de PIS e Cofins.
Em seu voto a relatora Vanessa Marini defendeu o creditamento na medida em que as despesas são relevantes para o processo produtivo, citando Parecer Normativo da Receita Federal (nº 05/2018), que trata dos conceitos de essencialidade e relevância dos insumos para a apuração de créditos de PIS e Cofins, além de acórdão (9303-004.918 de 2017), que considerou uma série de serviços, como análise de solo e adubos como insumos para a atividade agroindustrial.
O conceito de “insumo de insumo” para efeito de compensação da créditos continua gerando discussão, razão pela qual o entendimento proferido no acórdão é relevante para os contribuintes.