Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF negaram, por cinco votos a três, provimento ao recurso da Fazenda e admitiram que é possível aproveitar o crédito de PIS/Cofins sobre os custos do frete de matérias-primas sujeitas à alíquota zero.
Segundo a relatora Vanessa Cecconello, o critério de essencialidade do produto transportado deve ser levado em consideração, ou seja, a admissibilidade dos créditos deve ser sobre o frete de matérias-primas, sem as quais a atividade de vendas do contribuinte não pode ser concretizada. Houve divergência do conselheiro Luiz Eduardo.
No entanto, o recurso do contribuinte, que buscava reverter a não aceitação de crédito sobre despesas com o transporte de produtos acabados – que são aqueles que já estão prontos para serem comercializados – entre estabelecimentos do mesmo grupo, também foi negado por voto de qualidade.
Apesar da relatora Vanessa entender que os gastos podem se enquadrar no conceito de insumo, o conselheiro Luiz Eduardo abriu divergência, concluindo que seu frete é posterior à fase produtiva e anterior à fase de venda, sem despesa de natureza logística e sem previsão para crédito.
Colocamo-nos à disposição para entendimento e auxílio do tema.