A crise econômica, potencializada pela pandemia de Covid-19, vem prejudicando o desempenho de empresas, que procuram alternativas viáveis para superar os desafios impostos. Visando melhorar o ambiente de negócios e, consequentemente, a geração de empregos, advogados tributaristas têm defendido a tese de que benefícios, como vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde, não se sujeitem à contribuição previdenciária sobre a parcela arcada pelo empregador (contribuinte).
O argumento é que os valores abatidos do pagamento dos empregados a título de coparticipação no custeio dos benefícios não teriam natureza salarial, já que são descontados antes que o empregado tenha acesso, além de terem características de benefício social, como plano de saúde, por exemplo.
Apesar da interpretação de que não incidiria a contribuição previdenciária sobre esses valores ter sido derrotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento ocorrido no último dia 05 de outubro (REsp 1.928.591), há possibilidade de que tribunais superiores possam formar jurisprudência pela não tributação.
Outro ponto favorável na tese apresentada é que a não incidência de contribuição previdenciária poderia estimular as empresas a oferecer os benefícios com mais frequência.
A própria Receita Federal, por meio da Solução de Consulta (Cosit 45/2020), flexibilizou entendimento para tomada de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com veículo de transporte de funcionários. Na solução, a Receita constatou que gastos com transporte próprio da empresa para deslocamento ida e volta do trabalho dos colaboradores geram créditos de PIS e Cofins.
Nós do MGA Advogados estamos à disposição para demais informações e assessora-los no tema proposto acima.