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Alterações da EC nº. 87/15 são regulamentadas por Convênio do CONFAZ

Alterações da EC nº. 87/15 são regulamentadas por Convênio do CONFAZ Publicada em 17 de abril de 2015, a Emenda Constitucional (EC) nº. 87/15 resultou da PEC do Comércio Eletrônico e fora inicialmente elaborada para corrigir distorções na arrecadação do

28 de setembro de 2015

Alterações da EC nº. 87/15 são regulamentadas por Convênio do CONFAZ

Publicada em 17 de abril de 2015, a Emenda Constitucional (EC) nº. 87/15 resultou da PEC do Comércio Eletrônico e fora inicialmente elaborada para corrigir distorções na arrecadação do ICMS incidente sobre as operações de e-commerce. Entretanto, as mudanças estabelecidas tiveram maior abrangência e alteraram a sistemática de recolhimento e partilha do ICMS nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, conforme observa-se na tabela abaixo:

Antes da EC nº. 87/15

A partir da EC nº. 87/15

Adquirente da operação

Alíquota Aplicável

Estado a quem o ICMS é devido

Alíquota Aplicável

Estado a quem o ICMS é devido

Consumidor final contribuinte de ICMS Alíquota interestadual Estado de origem Alíquota interestadual

(Sem alteração)

Estado de origem

(Sem alteração)

Diferença entre a alíquota interna do destinatário e a alíquota interestadual Estado de destino Diferença entre a alíquota interna do destinatário e a alíquota interestadual

(Sem alteração)

Estado de destino

(Sem alteração)

Consumidor final não contribuinte de ICMS Alíquota interna do estado de origem Estado de origem Alíquota interestadual Estado de origem
Diferença entre a alíquota interna do destinatário e a alíquota interestadual Estado de destino e de origem, de acordo com os percentuais de partilha expostos a seguir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ademais, a Emenda Constitucional previu a partilha do ICMS entre os estados de origem e de destino nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, obedecendo, anualmente, os seguintes percentuais:

Porcentagem do ICMS recolhido destinado ao estado de destino

Porcentagem do ICMS recolhido destinado ao estado de origem

2015*

20%

80%

2016

40%

60%

2017

60%

40%

2018

80%

20%

2019

100%

* Apesar da previsão disposta no artigo 99, instituído ao ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) pela Emenda Constitucional nº. 87/15, fazer referência a partilha estabelecida para o ano de 2015, esta não terá aplicação. Nos termos do artigo 3º da EC e da cláusula 11º do Com. ICMS 93/2015, as alterações em comento somente produzirão efeitos a partir do ano de 2016.

Nota-se, pois, que a pretensão do Fisco é que, a partir de 2019, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual seja destinado integralmente ao estado destinatário. Nesse sentido, a alteração gradual das porcentagens da partilha ocorrerá com a pretensão de amenizar o impacto na arrecadação do estado de origem.

Em regulamentação a EC em comento, o Convênio ICMS nº. 93, publicado em 21 de setembro de 2015, dispõe sobre os procedimentos decorrentes das alterações ora exibidas.

Referido Convênio determinou que a arrecadação da diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e a alíquota interestadual deverá ser recolhida para o estado destinatário, por meio de GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – ou outro documento, a critério deste estado, podendo o estado de origem, no que concerne a partilha, optar se a parcela do imposto que lhe é devida deverá ser recolhida separadamente.

O Convênio IMS nº. 93/2015 estabeleceu, ainda, que o estado de destino poderá exigir que o contribuinte localizado no estado de origem tenha inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de seu território. Sendo este o caso, o contribuinte que recolher a diferença de alíquotas ao estado de destino terá como prazo, para tal, o 15º dia útil do mês subsequente à saída do bem.

A respeito da fiscalização no estabelecimento do remetente da mercadoria, o Convênio determinou que esta poderá ser efetuada por qualquer dos estados envolvidos na operação, estando somente condicionada a autorização do estado de origem, exceto quando a fiscalização não exija presença da autoridade. Essa autorização deverá ser concedida em até 10 dias.

O dispositivo também não foi omisso quanto à apuração de crédito, assinalando que o crédito das operações ou prestações de serviços anteriores deverá ser deduzido do imposto devido ao estado de origem, o que poderá gerar situação de crédito acumulado em decorrência da violação ao princípio da não cumulatividade.

Sobre o adicional, de até 2% na alíquota do ICMS, destinado ao financiamento dos fundos de combate à pobreza, o Convênio determinou que este deverá ser considerado para o cálculo do imposto, sendo seu recolhimento obediente à legislação do estado destinatário, vez que o adicional será recolhido integralmente para esta Unidade Federativa.

Por fim, de acordo com o referido Convênio, os procedimentos de escrituração das operações e prestações, bem como o cumprimento dessas obrigações acessórias, serão regulados, oportunamente, por meio de Ajuste SINIEF.

As alterações apresentadas em tais dispositivos legais produzirão efeitos a partir do ano de 2016.

Em caso de dúvidas, estamos à inteira disposição para esclarecê-las.

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