Alterações da EC nº. 87/15 são regulamentadas por Convênio do CONFAZ
Publicada em 17 de abril de 2015, a Emenda Constitucional (EC) nº. 87/15 resultou da PEC do Comércio Eletrônico e fora inicialmente elaborada para corrigir distorções na arrecadação do ICMS incidente sobre as operações de e-commerce. Entretanto, as mudanças estabelecidas tiveram maior abrangência e alteraram a sistemática de recolhimento e partilha do ICMS nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, conforme observa-se na tabela abaixo:
Antes da EC nº. 87/15 |
A partir da EC nº. 87/15 |
|||
Adquirente da operação |
Alíquota Aplicável |
Estado a quem o ICMS é devido |
Alíquota Aplicável |
Estado a quem o ICMS é devido |
Consumidor final contribuinte de ICMS | Alíquota interestadual | Estado de origem | Alíquota interestadual
(Sem alteração) |
Estado de origem
(Sem alteração) |
Diferença entre a alíquota interna do destinatário e a alíquota interestadual | Estado de destino | Diferença entre a alíquota interna do destinatário e a alíquota interestadual
(Sem alteração) |
Estado de destino
(Sem alteração) |
|
Consumidor final não contribuinte de ICMS | Alíquota interna do estado de origem | Estado de origem | Alíquota interestadual | Estado de origem |
Diferença entre a alíquota interna do destinatário e a alíquota interestadual | Estado de destino e de origem, de acordo com os percentuais de partilha expostos a seguir. |
Ademais, a Emenda Constitucional previu a partilha do ICMS entre os estados de origem e de destino nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, obedecendo, anualmente, os seguintes percentuais:
Porcentagem do ICMS recolhido destinado ao estado de destino |
Porcentagem do ICMS recolhido destinado ao estado de origem |
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2015* |
20% |
80% |
2016 |
40% |
60% |
2017 |
60% |
40% |
2018 |
80% |
20% |
2019 |
100% |
– |
* Apesar da previsão disposta no artigo 99, instituído ao ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) pela Emenda Constitucional nº. 87/15, fazer referência a partilha estabelecida para o ano de 2015, esta não terá aplicação. Nos termos do artigo 3º da EC e da cláusula 11º do Com. ICMS 93/2015, as alterações em comento somente produzirão efeitos a partir do ano de 2016.
Nota-se, pois, que a pretensão do Fisco é que, a partir de 2019, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual seja destinado integralmente ao estado destinatário. Nesse sentido, a alteração gradual das porcentagens da partilha ocorrerá com a pretensão de amenizar o impacto na arrecadação do estado de origem.
Em regulamentação a EC em comento, o Convênio ICMS nº. 93, publicado em 21 de setembro de 2015, dispõe sobre os procedimentos decorrentes das alterações ora exibidas.
Referido Convênio determinou que a arrecadação da diferença entre as alíquotas interna do estado destinatário e a alíquota interestadual deverá ser recolhida para o estado destinatário, por meio de GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – ou outro documento, a critério deste estado, podendo o estado de origem, no que concerne a partilha, optar se a parcela do imposto que lhe é devida deverá ser recolhida separadamente.
O Convênio IMS nº. 93/2015 estabeleceu, ainda, que o estado de destino poderá exigir que o contribuinte localizado no estado de origem tenha inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de seu território. Sendo este o caso, o contribuinte que recolher a diferença de alíquotas ao estado de destino terá como prazo, para tal, o 15º dia útil do mês subsequente à saída do bem.
A respeito da fiscalização no estabelecimento do remetente da mercadoria, o Convênio determinou que esta poderá ser efetuada por qualquer dos estados envolvidos na operação, estando somente condicionada a autorização do estado de origem, exceto quando a fiscalização não exija presença da autoridade. Essa autorização deverá ser concedida em até 10 dias.
O dispositivo também não foi omisso quanto à apuração de crédito, assinalando que o crédito das operações ou prestações de serviços anteriores deverá ser deduzido do imposto devido ao estado de origem, o que poderá gerar situação de crédito acumulado em decorrência da violação ao princípio da não cumulatividade.
Sobre o adicional, de até 2% na alíquota do ICMS, destinado ao financiamento dos fundos de combate à pobreza, o Convênio determinou que este deverá ser considerado para o cálculo do imposto, sendo seu recolhimento obediente à legislação do estado destinatário, vez que o adicional será recolhido integralmente para esta Unidade Federativa.
Por fim, de acordo com o referido Convênio, os procedimentos de escrituração das operações e prestações, bem como o cumprimento dessas obrigações acessórias, serão regulados, oportunamente, por meio de Ajuste SINIEF.
As alterações apresentadas em tais dispositivos legais produzirão efeitos a partir do ano de 2016.
Em caso de dúvidas, estamos à inteira disposição para esclarecê-las.