Alteração das alíquotas de PIS e COFINS sobre receita financeira.
Em 01/04/2015 foi publicado o Decreto nº 8.246, que majorou as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações de hedge, bem como manteve a incidência de tais contribuições sobre os juros sobre capital próprio.
A partir de 01/07/2015, os contribuintes sujeitos à sistemática da não-cumulatividade, mesmo que parte das suas receitas esteja sujeita também à sistemática da cumulatividade, deverão recolher PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive derivadas de operações de hedge, às respectivas alíquotas de 0,65% e 4%.
Com relação aos juros sobre capital próprio, o §2º do artigo 1º do referido Decreto manteve a incidência do PIS e da COFINS, às respectivas alíquotas de 1,65% e 7,6%.
Portanto, a partir de 01/07/2015, os contribuintes deverão aplicar as novas alíquotas de PIS e COFINS, (i) passando de zero para 4,65% a alíquota global incidente sobre receitas financeiras; (ii) bem como manter a aplicação da alíquota global de 9,25% sobre os juros sobre capital próprio pagos às pessoas jurídicas.