-Norma: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016.
-Publicação: DOU de 12.04.2016.
-Assunto: Abertura de prazo para indicação de débitos previdenciários para inclusão no Refis da Copa.
-Alcance: Federal.
Em 12.04.2016 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, que confere aos contribuintes que aderiram ao Refis da Copa o prazo de 07 a 24 de junho de 2016 para a indicação e consolidação de débitos previdenciários, para fins de efetivação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista.
O Refis da Copa foi instituído pela Lei nº 12.996/2014 e regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, cujo teor permitia aos contribuintes, resumidamente, o parcelamento dos débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e/ou à Secretaria da Receita Federal, vencidos até 31 de dezembro de 2013.
Nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, os contribuintes deverão “(…) (i) indicar os débitos a serem parcelados; (ii) informar o número de prestações pretendidas; (iii) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios (…)”.
Ainda, os contribuintes poderão, até o dia 06 de maio de 2016, “(…) (iv) desistir, (…) de parcelamentos em curso, caso deseje incluir na consolidação o saldo remanescente desses parcelamentos; e (v) cumprir, se for o caso, (…) as obrigações previstas na Instrução Normativa RFB nº 1491/2014”.
Tratando-se de pagamento à vista, o contribuinte deverá “(i) indicar os débitos pagos à vista; (ii) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; cumprir, se for o caso, até o dia 06 de maio de 2016, as obrigações previstas na Instrução Normativa RFB nº 1491/2014”.
A consolidação do parcelamento bem como a homologação do pagamento à vista apenas será efetivada se o contribuinte estiver adimplente com o pagamento de todas as parcelas até o mês de maio; bem como, no caso de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, quitar eventual saldo devedor no prazo concedido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016.
Considerando a iminência do prazo, as empresas que aderiram ao Refis da Copa e possuem débitos previdenciários a consolidar, devem adequar-se às exigência da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016.
Caso necessitem de apoio estaremos à disposição.