A possibilidade de citação via e-mail trazida pelo novo CPC
Não é de hoje que datam as críticas à morosidade do Judiciário brasileiro. Por essa razão, o Conselho Nacional de Justiça vem conduzindo pesquisas e estudos com o intuito de apurar o real panorama da “taxa de congestionamento” de cada tribunal.
Os dados obtidos em 2014[1], no primeiro grau da Justiça Estatual – excluindo-se os feitos que tramitam nos Juizados Especiais – demonstram que o maior problema reside neste setor, onde aproximadamente 90% das demandas são ajuizadas.
Dos 70,8 milhões de processos que estavam em curso naquele ano, somente 17,3 milhões foram baixados, o equivalente a 25% do total, implicando numa “taxa de congestionamento” de 80%.
Na tentativa de acelerar os atos foram implantadas diversas políticas para a redução da morosidade do Judiciário através do Conselho Nacional de Justiça, quem, em ultima instância, defendeu que o novo Código de Processo Civil, válido desde o dia 18 de março de 2016, delineasse medidas de combate à morosidade.
Neste toque veio a inclusão da possibilidade de citação e demais notificações de estilo através de e-mail como forma de diminuir o tempo total dispendido na tramitação dos processos.
Com efeito, nos termos do artigo 246 do novo CPC, a citação – e demais intimações expedidas ao longo do tramitar do feito – pode ser concretizada por meio eletrônico, sendo este o meio preferencialmente adotado pelo legislador quando inseriu o §1º dando destaque expresso na prioridade.
Sendo a citação o ato mais formal do processo, permanecem existentes diversos requisitos de validade que buscam afastar quaisquer nulidades capazes de retardar o julgamento da pretensão suscitada.
Para que a triangularização da lide ocorra – que continua a implicar a litispendência, dar a coisa por litigiosa e constituir o devedor em mora – por meio eletrônico, é exigido um prévio cadastro do usuário no portal utilizado pelo respectivo Tribunal em que tramita o feito que deve, obrigatoriamente, estar disponível para consulta no ambiente digital.
É certo que, caminhando para a eliminação dos processos físicos, a citação por meio eletrônico tornar-se-á o meio hábil à ciência do sujeito passivo da demanda acerca da existência de ação movida contra si, quando lhe será oportunizado o comparecimento à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil – a ser tratada num próximo artigo – e para que, se assim desejar, apresente as respostas que lhe cabe.
Vale inferir, como já mencionado, que essa modalidade de citação depende de prévio cadastro das partes e respectivos advogados, com poderes específicos para tanto, no sistema próprio do Poder Judiciário, de forma que fique amplamente assegurada a identificação pessoal do interessado ou de seu representante legal.
A exigência legal para que conste mais esse dado quando da qualificação da parte, veio expressa no inciso I, do artigo 319 do novo diploma processual.
Até o momento não se tem notícia da possibilidade desse cadastramento direto pelo particular, havendo um indício de que, dentro em breve, o Tribunal de Justiça de São Paulo partirá para essa implantação, pois já dispõe “Portal Eletrônico”, onde já promove as notificações de praxe/intimações eletrônicas dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública Estatual.
Segundo o Comunicado Conjunto nº 380/2016 emitido pela Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça Estadual, a ferramenta também será utilizada para realizar a citação destas instituições acima.
Portanto, buscando arrefecer a morosidade que impinge o judiciário, aos poucos, com a implantação do sistema de cadastro eletrônico, essa realidade virá à tona, quando então será imprescindível atenção redobrada para evitar que o direito de defesa saia prejudicado em prol da celeridade.